TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE BELA VISTA MS REPRESENTAÇÃO nº 0600391-70.2024.6.12.0017 PROCEDÊNCIA: BELA VISTA - MATO GROSSO DO SUL REPRESENTANTE: GERARDO GABRIEL NUNES BOCCIA ADVOGADO: JOAO URBANO DOMINONI NETO - OAB/MS22703 ADVOGADO: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - OAB/MS20236 REPRESENTADO: INSTITUTO DE PESQUISAS PONTUAL LTDA Juiz Eleitoral: Dr.(a) JEANE DE SOUZA BARBOZA XIMENES ESCOBARl)} DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de representação eleitoral e impugnação de pesquisa eleitoral com pedido de liminar formulada por GERARDO GABRIEL NUNES BOCCIA1, candidato a prefeito da COLIGAÇÃO “MUDA, QUE BELA VISTA CRESCE (PP/PDT/REPUBLICANOS)”, em face de IPP – INSTITUTO DE PESQUISAS PONTUAL LTDA, sob o argumento de suposta irregularidade do registro de pesquisa MS-00932/2024. Alega o representante que a pesquisa impugnada apresenta irregularidades que a tornam ilegítima ante a ausência de comprovação da origem dos recursos da empresa contratante e não apresentação do demonstrativo do resultado do exercício do ano anterior ao da realização das eleições, conforme previsão do artigo 33 da Lei 9.504/1997 e art. 2º da Res-TSE 23600/2019, quando a origem dos recursos utilizados forem recursos próprios da empresa contratante da pesquisa. Pleiteia o representante a concessão de liminar para determinar a suspensão da divulgação da pesquisa prevista para o dia 22.09.2024, que só poderá ser divulgada no prazo de 5 dias após a complementação dos dados e documentos exigidos, conforme expressa previsão do art. 8º, caput e §1º, da Res. TSE 23.600/19. Instado, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência, destacando a inexistência das irregularidades apontadas pelo representante, visto que as informações do registro da pesquisa em tela encontra-se em conformidade com a legislação e com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (ID122736682). Instado, o Ministério Público Eleitoral manifesto pelo indeferimento da tutela de urgência, destacou a inexistência das irregularidades destacadas pelo representante devida existência possibilidade de a representada encontra-se em consonância a lei eleitoral pela possibilidade de contratação da pesquisa pela própria interessada, além de inexistir qualquer padrão legal para metodologia aplicada na pesquisa. Sobreveio manifestação do representante, na qual sustentou a necessidade de que o fossem comprovados o Este documento foi gerado pelo usuário 013.***.***-93 em 23/09/2024 15:19:47 Número do documento: 24092112552230100000115640844 https://pje1g-ms.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24092112552230100000115640844 Assinado eletronicamente por: JEANE DE SOUZA BARBOZA XIMENES ESCOBAR - 21/09/2024 12:55:24 Num. 122740468 - Pág. 1 valor e origem da pesquisa no autofinanciamento pelo exercício do ano anterior de empresa que realizou a pesquisa, a fim de comprovar capacidade financeira para tanto e destacou entendimento sobre o tema. Pugnou a concessão da tutela. Breve relatório. Decido. O representante aduz que a pesquisa eleitoral elaborada pelo representado apresenta irregularidade, haja vista a ausência da comprovação do valor e origem dos recursos para realização da pesquisa, uma vez que foi declarada próprios, e da parcialidade da contratante, jornal com sede no município de Camapuã, distante de Bela Vista. De início, é mister salientar que “a realização de pesquisas é atividade plenamente livre, a critério dos interessados e estranha ao controle do Judiciário. A legislação apenas disciplina a pesquisa que for levada ao conhecimento público. Em outras palavras, as pesquisas podem ser feitas sem qualquer restrição, sua divulgação é que deve ser precedida das cautelas legais” (COELHO, Marcus Vinícius Furtado, Direito Eleitoral e Processo Eleitoral, 2010, p. 293). As cautelas legais estão previstas nos arte. 33 a 35 da Lei 9.504/97 e da Res.TSE 23.600/2019. Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: I - quem contratou a pesquisa; II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013);V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; Já a Res. TSE n. 23.600/2019, define a regra necessária para pesquisa eleitoral, a seguir: Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º): I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios; III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados; V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; VIII - cópia da respectiva nota fiscal; IX - nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; X - indicação do estado ou Este documento foi gerado pelo usuário 013.***.***-93 em 23/09/2024 15:19:47 Número do documento: 24092112552230100000115640844 https://pje1g-ms.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24092112552230100000115640844 Assinado eletronicamente por: JEANE DE SOUZA BARBOZA XIMENES ESCOBAR - 21/09/2024 12:55:24 Num. 122740468 - Pág. 2 Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa Por sua vez, os requisitos estabelecidos no art. 2º, a Resolução TSE 23.727/2024, acrescentou o § 11 da Resolução 23.600/2019, na qual, passou a prever, na ocasião de que fosse declarado o uso de recursos próprios, o seguinte: a) para os fins dos incisos I e VII do caput deste artigo, deverão ser informados os dados da própria entidade ou empresa que realizar a pesquisa; b) é obrigatório informar valor e origem dos recursos despendidos, nos termos do inciso II do caput deste artigo; e c) para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, deverá ser apresentado o Demonstrativo do Resultado do Exercício do ano anterior ao da realização das eleições. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não ocorra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Num juízo de cognição não exauriente, inexistem capazes de confirmar a probabilidade do direito da representante. A alegação de ausência de apresentação do documento contábil previsto no artigo 33 da Lei 9.504/1997 e art. 2º e § 11 da da Res-TSE 23600/2019, no documento extraído do sistema PesqEle da Justiça Eleitoral (ID 122731554) a empresa contratada declarou "NÃO" no campo "A pesquisa é realizada com recursos próprios?", motivo pelo qual também não se vislumbra, a priori, os fundamentos para concessão da tutela antecipada, ante a necessidade de dilação probatória para comprovação dos argumentos apresentados pelo representante. Quanto as dúvidas ou suspeitas levantadas sobre o contratante localizar-se em cidade distante de Bela Vista, o que seria estranho, tal argumento desacompanhado de mínimos elementos de prova revela-se insuficiente para o reconhecimento a tutela postulada nos autos. Ao contrário, verifica-se o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação eleitoral, com o prévio registro da pesquisa, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais “PesqEle” sob o n. MS-00932/2024, a qual aconteceu em data de 16/09/2024 com a previsão de divulgação para o dia 22/09/2024, ou seja, até 5 (cinco) dias anteriores da divulgação, o que foi atendido. De igual modo, a indicação do contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios; metodologia e período de realização da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; quem contratou e pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; cópia da respectiva nota fiscal; nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Citem-se os representados pelo meio mais célere para apresentar defesa, no prazo de 2 (dois) dias, na forma do artigo 18 da Resolução TSE n. 23.608/2019. Este documento foi gerado pelo usuário 013.***.***-93 em 23/09/2024 15:19:47 Número do documento: 24092112552230100000115640844 https://pje1g-ms.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24092112552230100000115640844 Assinado eletronicamente por: JEANE DE SOUZA BARBOZA XIMENES ESCOBAR - 21/09/2024 12:55:24 Num. 122740468 - Pág. 3 Apresentada defesa ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Eleitoral para apresentação de parecer, no prazo de 1 (um) dia, nos moldes do artigo 19 da Resolução TSE n. 23.608/2019. Com o parecer ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos, nos termos do artigo 20 da Resolução TSE n. 23.608/2019. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. . BELA VISTA, MS, 20 de setembro de 2024. Dr(a). JEANE DE SOUZA BARBOZA XIMENES ESCOBAR Juiz(íza) da 017ª ZONA ELEITORAL DE BELA VISTA MS